Encontrará aqui informações pormenorizadas sobre a comunicação de um crime à Procuradoria Europeia. O formulário Web «Comunicar um crime» está disponível na parte inferior desta página.
Que tipos de crime nos pode comunicar?
A Procuradoria Europeia tem competência para levar a julgamento crimes lesivos dos interesses financeiros da UE. Trata-se de atos intencionais, as chamadas «infrações PIF», tais como fraude, corrupção, branqueamento de capitais e apropriação ilegítima, que podem ter um impacto negativo no dinheiro dos contribuintes da UE. Estas infrações PIF são enumeradas na Diretiva (UE) 2017/1371, tal como transposta para o direito nacional.
A Procuradoria Europeia é igualmente competente para infrações relativas à participação numa organização criminosa, se o objetivo for cometer uma infração PIF.
Temos competência para os domínios acima expostos quando:
- as infrações penais tenham sido cometidas, total ou parcialmente, no território de um ou vários Estados-Membros da UE participantes;
- as infrações penais tenham sido cometidas por um nacional de um Estado-Membro da UE participante;
- as infrações penais tenham sido cometidas por uma pessoa sujeita ao Estatuto dos Funcionários ou ao Regime aplicável aos funcionários da UE.
O que NÃO nos pode comunicar?
A Procuradoria Europeia não é competente em relação a crimes que não afetem os interesses financeiros da UE. Convidamo-lo a comunicar esses crimes à autoridade nacional competente.
Quem nos pode comunicar um crime?
Qualquer pessoa (cidadãos da UE ou cidadãos de países terceiros, particulares ou pessoas coletivas) pode comunicar um crime à Procuradoria Europeia, desde que haja motivos razoáveis para suspeitar da prática de uma infração penal lesiva dos interesses financeiros da UE.
Quando devo comunicar um crime à Procuradoria Europeia?
Logo que tenha motivos razoáveis para suspeitar que foi cometida uma infração penal contra os interesses financeiros da UE, deve comunicá-lo à Procuradoria Europeia.
Não é obrigado a apresentar documentos comprovativos se não estiverem disponíveis.
Como posso comunicar um crime à Procuradoria Europeia?
Pode comunicar um crime à sede da Procuradoria no Luxemburgo em qualquer uma das línguas oficiais da UE, através do formulário Web «Comunicar um crime».
Chama-se a atenção para o facto de não ter a opção de apresentar o seu relatório de crimes em linha de forma anónima. No entanto, se as regras nacionais o permitirem, poderá fazê-lo diretamente junto do Procurador Europeu Delegado no seu país.
Como comunicar um crime em linha?
Antes de comunicar um crime, deverá reconhecer e aceitar que as informações e os documentos que fornece serão tratados pela Procuradoria Europeia, em conformidade com as condições de proteção de dados da Procuradoria Europeia.
Será guiado através do formulário Web à medida que apresenta o relatório sobre o crime. A fim de prosseguir com o relatório, alguns campos são obrigatórios; preencha todos os campos da melhor forma possível, de forma clara e concisa.
Após apresentar o formulário Web, receberá um aviso de receção, que inclui o número de registo do relatório de crime.
Indique este número de registo em eventuais comunicações ulteriores com a Procuradoria Europeia.
Nesta fase do processo não receberá mais nenhuma comunicação da parte da Procuradoria Europeia, mas poderá ser contactado numa fase posterior.
O que acontece em seguida?
Avaliaremos se a infração comunicada é da competência da Procuradoria Europeia e se a informação apresentada é suficiente para justificar a abertura de uma investigação.
Se as infrações penais ligadas aos factos comunicados forem da competência da Procuradoria Europeia, abriremos e conduziremos uma investigação sem demora injustificada.
Se, ao invés, as irregularidades não forem da sua competência, a Procuradoria Europeia pode transmitir informações a outras instituições, órgãos, organismos e agências da União Europeia e às autoridades nacionais se essas irregularidades forem da sua respetiva competência.
Podemos contactá-lo se:
- for necessário solicitar esclarecimentos ou informações adicionais;
- o crime estiver manifestamente fora da competência da Procuradoria Europeia e a documentação apresentada tiver de lhe ser devolvida.
No final da investigação, em função das regras do(s) Estado(s)-Membro(s) em que a investigação tiver sido realizada, a Procuradoria Europeia pode informá-lo do resultado.
A comunicação de um crime pode ter consequências graves. Uma comunicação de crimes que se prove posteriormente ser intencionalmente falsa ou enganosa, ou intencionalmente apresentada para fins ilícitos, pode ter consequências jurídicas para o seu remetente, incluindo, mas não exclusivamente, sanções administrativas e/ou penais.
Como tratamos os seus dados pessoais?
Para uma explicação pormenorizada sobre o objeto, forma e motivos subjacentes ao tratamento dos seus dados pessoais, bem como sobre quais são os seus direitos e como exercê-los, queira consultar a nota de privacidade dedicada a esta operação.
No entanto, no essencial, deve estar ciente de que está a comunicar um crime como se estivesse a comunicar um crime às autoridades locais responsáveis pela aplicação da lei. Isto significa que os seus dados pessoais serão utilizados para as tarefas da Procuradoria Europeia, tais como investigações e ações penais, e cooperação com terceiros a este respeito, e que a Procuradoria Europeia pode ter o objetivo legítimo de continuar a tratar os seus dados pessoais, mesmo que decida posteriormente retirar a sua queixa. Uma vez que uma investigação pode envolver várias etapas individuais, os seus dados pessoais poderão ser tratados por um maior número de partes para além da Procuradoria Europeia, podendo também incluir a sua transferência para terceiros, incluindo fora da União.
Se não considerarmos o seu pedido relevante para a Procuradoria Europeia, podemos transferi-lo para a autoridade que entendemos ser competente, ou eliminá-lo. Para efeitos de segurança, estatística e auditoria, a Procuradoria Europeia pode conservar um registo com o seu nome, número de referência, data de apresentação e registo das medidas tomadas pela Procuradoria Europeia. Este registo será conservado por um período de 3 anos e o Regulamento (UE) 2018/1725 aplicar-se-á a esta operação de tratamento.
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